Comentários

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Lourdes Bistafa, Assistente Administrativo
Lourdes Bistafa
Comentário · há 7 anos
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Lourdes Bistafa, Assistente Administrativo
Lourdes Bistafa
Comentário · há 8 anos
Caro Lucas acho que se equivocou ao utilizar o inciso da Constituição federal.

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

O direito a vida só não é absoluto em casos de guerra declarada, que mesmo assim será julgado pela Corte Internacional de Direitos Humanos e caso seja considerado excessos os responsáveis serão punidos.

Sugiro que faças um curso de Direito Constitucional e aprimore seu conhecimento.
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Lourdes Bistafa, Assistente Administrativo
Lourdes Bistafa
Comentário · há 9 anos
Respeito sua opinião, mas data vênia discordo.

É dever de todo cidadão respeitar as opiniões alheias, contudo ninguém é obrigado a concordar.

Significado de desrespeitar:

Ocasionar transtorno a; atrapalhar ou desacatar: algumas pessoas insistem em desrespeitar as regras.

O desrespeito é ato ilícito, se fere a honra ou a imagem do cidadão é passível de processo civil e criminal.

Atos Ilícitos
Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Código Penal

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, RELIGIÃO, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Desacato

Art 33131 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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